Quem atua no setor de Agronegócios passa, obrigatoriamente, pelo Arrendamento Rural, que é totalmente diferente das locações de imóveis urbanos, pois como a parceria rural, é regido pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 1964, e tem várias peculiaridades que devem ser observadas.
É importante que os envolvidos tenham ciência de que o prazo do contrato sempre termina após a última colheita. No caso de atraso no plantio por motivo de força maior, este contrato será automaticamente estendido por igual período, ou seja, até a colheita final. Se o contrato for firmado por prazo indeterminado, é presumido um prazo mínimo de três anos.
Em casos de renovação do arrendamento, existe uma previsão legal que dá preferência ao arrendatário sobre terceiros, desde que proponha condições iguais às oferecidas por outros interessados. O proprietário deverá notificar ao arrendatário a existência de novas propostas com uma antecedência de seis meses do final do contrato. Findo este prazo e caso não tenha intenção de dar continuidade, deverá comunicar esta decisão em de trinta dias, caso contrário o contrato será renovado automaticamente, mediante registro simples no Registro de Títulos e Documentos competente pela localidade.
No caso de encerramento de contrato o arrendatário terá direito a indenização referente as benfeitorias que tenham sido feitas por ele, desde que consideradas úteis ou necessárias. As demais também poderão ser ressarcidas desde que o proprietário tenha autorizado sua execução.
O preço anual do contrato de arrendamento não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluindo neste valor as benfeitorias que já fazem parte imóvel. Este índice somente poderá ser ultrapassado até o máximo de 30% (trinta por cento) em casos de arrendamento parcial do imóvel, ou seja, em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade.
Todo contrato de arrendamento rural deverá contemplar os seguintes itens:
- limites dos preços de aluguel e de formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;
- prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
- bases para as renovações convencionadas;
- formas de extinção ou rescisão;
- direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;